PARLAMENTO - DECORO PARLAMENTAR

29/03/2013 02:25

(Prof. José augusto)

Decoro parlamentar em evidência

Na última Sessão (26-03/2013) da Câmara de Vereadores no município de Sena Madureira, o Vereador Gelem  Diniz “leva um puxão de orelhas” do Vereador Cleyton Brandão. Após exageros de adjetivos desnecessários aplicados aos vereadores e ao chefe do Poder Executivo, o vereador foi advertido verbalmente em plenário.

A forma jocosa da advertência atenuou para os cuidados que Gerlem Diniz deva ter no futuro, sobretudo, quando fizer análise sobre o posicionamento de seus pares e, ao chefe do Poder Executivo. As analogias apresentada pelo Vereador Gerlem Diniz, nas últimas duas sessões foi de uma infelicidade tamanha, que essa coluna se reserva a não descrevê-la. Mas acredita-se que Ele se utilizará de algum instrumento para reverter a possibilidade de reincidência.

Espera-se   que o Presidente da casa, Mostroiane Furtado, já tenha lhe advertido verbalmente. Caso isso tenha ocorrido, havendo outra quebra de decoro, a reincidência estará configurada. Portanto, passiva de punição.

Há quem diga que o vereador Cleytom Brandão tenha demonstrado maior apresso, até mais do que merecia, quando lhe dirigiu com a conotativa expressão: “Vossa Excelência é tão importante para esse parlamento; esse parlamento precisa de Vossa Excelência; o povo precisa de Vossa Excelência;  não quero que Vossa Excelência, passe pelo constrangimento de um processo de cassação, motivado pela quebra de decoro parlamentar! ‘Mas estou de olho no senhor!!!’

Acrescentou ainda, respeite os iguais!!!”. Assim, ficou configurado a advertência verbal em plenário.

O Decoro parlamentar está descrito no regimento interno de cada casa do Congresso Nacional brasileiro, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de vereadores em todo país. Na Constituição Federal Brasileira, no artigo 55, parágrafo 1º diz: "É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas (...) e fere o decoro parlamentar utilizar expressões que configurem crime contra a honra (...),  ou que incentivem a prática de crime do abuso de poder (...), prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções revelarem o conteúdo de debates considerados secretos (...)”.

Considerando que o Código de Ética da Câmara Municipal, tenha levado em conta as recomendações descritas pela Câmara Federal e, considerando que o repúdio do vereador Gelem Diniz, foi resultado de uma conversa reservada aos parlamentares (assunto interno e, não de plenária),  Ele  no desempenho de suas funções, tenha trazido ao público, debate considerado no mínimo, interno (reservado, secreto, próprio dos parlamentares). Assim, expôs seus pares, inclusive àqueles dissociados da situação, colocando a administração interna ao julgamento incerto (popular).

Os parlamentares de quaisquer esferas (municipais, estaduais e federais) estão submetidos à obediência aos respectivos códigos de ética e conduta de suas respectivas casas legislativas. Quando algum parlamentar com sua conduta parlamentar e/ou pessoal, fere de alguma forma esse código, ele comete um crime contra a instituição que jurou (quando da posse) honrar, caracterizando o crime da quebra de decoro parlamentar.
Decoro parlamentar é a conduta que precisa ser adotada pelo parlamentar de qualquer esfera. Se for considerado a lógica de outros parlamentos, deverá pelo menos ser abordado no código da câmara de Sena Madureira os seguinte Artigos ou Incisos:
FERE O DECORO PARLAMENTAR
1 - utilizar expressões que configurem crime contra a honra; 
2 - abuso de poder;
3 - prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções; 
4 - revelar o conteúdo de debates considerados sigiloso e/ou reservado  pela câmara de vereadores;

5 – Romper com os preceitos da honradez, integridade, probidade, prudência e respeitabilidade.
Assim, a esse conjunto de regras que limita a ação e sublima as atitudes dos parlamentares, dá-se o nome de DECORO PARLAMENTAR e, à sua desobediência, dá-se o nome de QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR.

Certamente, as conveniências corporativistas não permitem tamanho grau de vigilância. Mas quando um parlamentar é afetado internamente e, se for invocado os preceitos de Quebra de Decoro Parlamentar previsto no regimento, o parlamento através da comissão responsável, passa ter forças e poderes para deliberar e, o plenário tem plenos poderes para tomar sua decisão baseado nos previstos.